quarta-feira, 21 de setembro de 2011

“Notícias de uma guerra particular” visão da realidade nacional

O Rio de Janeiro tem sido documentado e comentado no mundo em razão de suas famosas favelas e da conseqüente violência trazida por elas, mas esse problema é apenas um reflexo de alguns acontecimentos do século passado.
Por volta de 1900 a cidade já era considerada bastante povoada, e a má estruturação dos cortiços, a falta de saneamento básico, a falta de higiene causavam várias doenças que se alastravam por todo o Rio, causando várias epidemias e conseqüentemente mortes.
A República ainda era uma novidade, e a capital era a cidade maravilhosa, que nas vistas do então presidente Rodrigues Alves deveria ser reconstruída para solucionar os problemas de estruturação e saúde.
Oswaldo Cruz, que assumiu a Direção Geral da Saúde Pública iniciou os trabalhos de combate a mosquitos transmissores de doenças e ratos, mas a população não concordava com a vacinação obrigatória e os militares, que desejavam o poder, incitaram a população contra tal medida adotada pelo governo, na tentativa de um golpe militar.
Rodrigues Alves autorizou o então prefeito do Rio de Janeiro, engenheiro Pereira Alves, a reorganizar a cidade.
Os cortiços da capital brasileira foram destruídos, dando lugar a praças, avenidas modernas, ao Teatro Municipal, e os prédios públicos, que deveriam ser destinados à moradia, não cumpriram tal meta.
Milhares de pessoas ficaram desabrigadas, e no desespero por moradia foram autorizadas a retirar os restos de madeira da demolição dos cortiços para construírem barracos e se abrigarem enquanto os prédios públicos não ficavam prontos.
Os prédios não ficaram prontos até hoje, mais de 100 anos se passaram e a população das favelas, substitutas dos cortiços, só aumentou e nos mostrou que a medida adotada pelo prefeito Pereira Alves não mudou a realidade do século passado, trazendo rastros trágicos para o século atual.
Antigos problemas de saneamento persistem até hoje, e em uma das maiores megalópoles do mundo podemos observar o contraste entre riqueza e miséria por onde olhamos.
Morros foram invadidos, a cidade não tem espaço para crescer, o poder público perdeu a autoridade sobre as favelas, e as pessoas que não encontravam mais solução para suas desgraças se entregaram à criminalidade, cravando uma guerra contra o Poder Público.
A má distribuição de renda no país, abraçada com a crescente corrupção, só aumentou a violência e a sensação de impunibilidade.
Fazer parte do crime, dentro das favelas, para muitos jovens que ali crescem é sinal de autoridade, status, superioridade.
Deixamos a educação e a saúde em segundo plano, o mais importante sempre foi alimentar os bolsos dos governantes, mesmo não sendo todos corruptos aqueles que o eram garantiram estragos suficientes na estrutura do país.  
Em decorrência da má distribuição de renda, do baixo nível de escolaridade, dos baixos salários, da falta de saúde e saneamento, até mesmo alguns daqueles que deveriam combater o crime e garantir a segurança da sociedade passaram para o lado da criminalidade.
O documentário “Notícias de uma guerra particular” nos mostra as conseqüências de decisões mal tomadas, inaptidão do país em distribuir corretamente a renda, garantir os direitos básicos à sociedade e erradicar a marginalização.
Se observarmos bem nossa Lei Maior e imaginássemos como o país seria se tudo que ali está previsto fosse garantido seríamos não só uma nação desenvolvida, mas a melhor nação desenvolvida.
Iniciando a leitura da Constituição Federal podemos observar no artigo 3º, dentre os objetivos fundamentais do país, a previsão da erradicação da pobreza e marginalização.
Pouco adiante prevê o artigo 6º a maior utopia nacional, que visa garantia dos “direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.
Infelizmente ainda estamos longe de tal realidade.
Este documentário demonstra a ousadia e coragem dos criminosos, que mesmo conhecendo os riscos da criminalidade ainda acreditam que arriscar a vida e a liberdade é a melhor opção.
A forma que esses indivíduos são tratados pelo Poder Público só os revolta ainda mais, os tornando cada vez mais perigosos, destemidos, autoconfiantes.
Conforme cresce a autoconfiança dos criminosos diminui a segurança da população, que passa a viver com medo por não estar a salvo em nenhum lugar, pois o Estado já não sabe como combater o problema e a idéia de impunidade passa a reinar.
Armamentos pesados são livremente distribuídos entre os criminosos dos morros, que não têm o mínimo remorso em tirar a vida de quem quer que seja, nem medo de perder a própria vida.
Crianças crescem observando tal realidade, e se tornam adultos mais violentos, não vêm saída para seus problemas senão a criminalidade, que garante o dinheiro e a impunibilidade.
O vídeo demonstra que os menores infratores detidos pelo Estado não pretendem deixar o crime para viver do esforço do trabalho honesto.
Adolescentes e crianças agridem, roubam, matam e ainda dizem que farão novamente, quantas vezes for preciso, não acreditam que a educação os ajudará.
A banalização da vida nunca foi tão grande. A vida custa um tênis de marca, um relógio, alguns poucos reais, uma TV, um carro, uma jóia, ou até mesmo uma dívida por drogas.
Países em guerra declarada possuem as mesmas armas utilizadas nos morros cariocas, armamentos cada vez mais modernos chegam e muitas vezes são distribuídos pela própria polícia ou pelas forças armadas.
Quem observa de fora poderia dizer que o Brasil é um país em guerra, que somos insurgentes ou beligerantes. Mas não somos. A guerra é entre os próprios criminosos, que disputam a distribuição de drogas nos morros.
Várias pessoas perdem entes queridos nessa “guerra particular”.
Já está na hora de criar políticas eficientes para educar as crianças, antes de elas optarem pelo crime, garantir o trabalho, a renda, a moradia, a saúde e a segurança, ou continuaremos perdendo muitas vidas por absolutamente nada.
Não podemos banalizar a vida, fazer apologia a criminosos mostrando na TV que são impunes e invencíveis, produzir filmes sobre grandes crimes cometidos no país demonstrando a engenhosidade e ousadia, isso só aumenta o ego dos criminosos e influencia ainda mais a criminalidade.
Devemos valorizar a educação para escolha de melhores políticos, aprender a respeitar as regras para exigir que elas sejam respeitadas e principalmente aprender a usar o poder que temos em nossas mãos de cobrar medidas eficientes dos governantes ou tirá-los do poder.
O povo brasileiro ainda não entende o poder que possui nas mãos, e os maus governantes manipulam para que continue assim, mas ainda podemos reagir e acabar com todas as “guerras particulares” que assombram nosso país.


domingo, 20 de março de 2011

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

INTRODUÇÃO

O Juizado Especial teve início em 1995, com a criação da Lei 9099/95 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais.
A função dos Juizados é a desburocratização do Poder Judiciário, de forma a atender um número maior de causas, de maneira mais rápida e econômica. Para tanto, seu papel fundamental é o da prestação Jurisdicional célere, informal, simples, econômica, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Além de agilizar o tempo de tramitação do processo, os Juizados Especiais permitem uma maior extensão do direito à justiça, acolhendo os cidadãos menos favorecidos economicamente.
Com o sucesso dos Juizados Especiais Estaduais a Justiça Federal, em 2001, também criou Juizados para agilizar os processos e atender à população necessitada, entrando em vigor, então, a Lei 10259/2001 que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais.
Assim como os Juizados Estaduais, os Juizados Federais também obtiveram satisfatório sucesso, que surpreendeu os Legisladores.
Observando tamanho sucesso de ambos os Juizados é que o Senador Antonio Carlos Valadares apresentou uma proposta, em 14/04/2005, com um projeto de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O projeto foi sorteado e emendado pelo Senador João Batista Mota, sendo a emenda integralmente acolhida pelo Senado, em votação.
Nasce assim a Lei 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública e é alvo do presente trabalho.

DA LEI 12.153/2009

Inicialmente a Lei do JEFP define quais as Justiças responsáveis para a criação dos JEFP, sendo responsável a União, somente no DF e Territórios, e o Estado nas demais localidades.
Em seguida, cabe à Lei definir qual a competência do JEFP. Em seu art. 2º, a Lei 12.153/2009 dispõe que os JEFPs são competentes para conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios.
Para ingressar com a ação, entretanto, o autor deve observar o valor máximo aceito pelo JEFP, que é de 60 salários mínimos, sendo este valor o limite máximo por processo e não por pessoa.
Neste ponto encontramos uma diferença com o JEC, que não possui competência para julgar quais quer causas em que algum dos entes federativos seja parte.
É importante observar que há exceção da competência prevista artigo 2º da Lei do JEFP, tal exceção encontra-se no §1º do mesmo artigo que dispõe:
Art. 2º, §1º: “Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

Sendo de responsabilidade dos Estados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e, sendo responsabilidade da União no Distrito Federal, podendo ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Para as audiências de conciliação, serão designados conciliadores e juízes leigos, devendo ser observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Os conciliadores e juízes leigos são considerados auxiliares da Justiça, sendo recrutados, preferentemente, entre os bacharéis em Direito e advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. Entretanto, os juízes leigos ficaram impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto estiverem no desempenho de suas funções.
Cabe ao conciliador conduzir a audiência de conciliação, podendo, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
Caso o conciliador não obtenha a composição amigável, os autos serão encaminhados para a audiência de Instrução. Caberá ao juiz presidi-la, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos em razão da audiência de Conciliação e das provas juntadas pelas partes, para tanto não pode haver impugnação das partes.
Assim como nos demais Juizados, é possível, no JEFP, o juiz conceder, ou determinar de ofício, providências cautelares e antecipatórias para evitar o dano irreparável ou de difícil reparação e, exceto nos casos de tutelas cautelares e antecipatórias, no JEFP somente será admitido recurso contra a sentença.
Quanto às partes do processo, a Lei define em seu artigo 5º que podem figurar como autores as pessoas físicas, bem como as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo estas definidas pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, já no pólo passivo, figuram como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Os processos nos Juizados devem observar toda a norma processual contida no Código de Processo Civil para efetuar as citações e computar os prazos. Nesta Lei é vedado o prazo computado em dobro ou em quádruplo para a Fazenda Pública.
O prazo é comum tanto para o pólo ativo quanto para o passivo, tornando, assim, o processo muito mais ágil em comparação à justiça comum.
A citação deverá ser feita até 30 dias antes da audiência de Conciliação, e nesta audiência os representantes judiciais dos réus poderão conciliar, transigir ou desistir nos termos e hipóteses previstas na lei do respectivo ente federativo.
Assim como na justiça comum, nos Juizados é possível a produção de provas para o esclarecimento dos fatos. Os Juizados aceitam tanto prova documental quanto testemunhal apresentada pelas partes em audiência, e prova pericial, desde que não sejam consideradas complexas.
O juiz pode nomear pessoa habilitada, nos processos do JEFP, para apresentar, até 5 dias antes da audiência, laudo técnico.
Após as audiências de Conciliação e Instrução, o juiz proferirá a sentença, da qual caberá recurso para o Colégio Recursal.
A Câmara do Colégio Recursal é composta por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, que terão o mandato de 2 anos, não sendo permitida a recondução, salvo se não houver outro juiz na sede da turma recursal.
Se houver divergência entre as decisões sobre questões de direito material das Câmaras Recursais caberá pedido de uniformização e interpretação de lei.
Quando o pedido for fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas conflitantes, tendo como presidente um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Caso não seja a mesma cidade que se encontram os juízes conflitantes, a reunião poderá ser feita por meio eletrônico.
Já se as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STF, será o STF responsável pelo julgamento.
Depois de julgada, e transitada em julgado, a sentença deverá ela ser cumprida, sendo que o cumprimento das sentenças que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Já o artigo 13 da Lei do JEFP define como será feito o pagamento nas sentenças que condenam à obrigação de pagar quantia certa:
Art. 13.  “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.”


CONCLUSÃO

Podemos observar o sucesso que os Juizados Especiais estão atingindo, e o aumento da demanda, principalmente pela população economicamente desfavorecida, comprova que eles atingiram sua finalidade de garantir o acesso à Justiça a todos os cidadãos.
O Juizado Especial da Fazenda Pública, especificamente, é o mais novo dentre eles, portanto ainda não podemos afirmar qual será o tamanho de seu sucesso ou de sua repercussão.
Se observarmos, entretanto, os exemplos mais antigos, podemos deduzir que seguirá os mesmos caminhos, até mesmo por ter os mesmos fundamentos legais. 

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

A xenofobia também fala francês

O mundo já vivenciou vários conflitos decorrentes de desavenças entre distintos povos, mas que na essência estavam embasados nos mesmos sórdidos motivos.
Nações se destruíram, povos se mutilaram, governos caíram e levantaram, leis foram criadas e revogadas com o intuito de salvar o pouco que restava intacto da humanidade e para evitar uma tragédia ainda maior e mesmo com tanto sofrimento, em pleno século XXI, ainda não aprenderam respeitar as diferenças.
Governantes influentes fazem e desfazem, tentam maquiar o verdadeiro significado de seus atos de tal forma que contornam tratados e manipulam toda a sociedade e fazem com que esta consinta com todos os atos, por mais grotescos que sejam.
Com tudo isso surge uma pergunta: Para que, então, foram criadas tantas leis e assinados tantos tratados?
Estamos vivenciando uma cena que merece, no mínimo, um pouco de atenção e que está causando muita polêmica não só na Europa, mas também no mundo todo.
O Presidente da França, Nicolas Sarkozy, que defende “LIBERTE, EGALITE, FRATERNITE” anda atropelando seus princípios e simplesmente expulsando a população Romane de seu país, mesmo que eles não houvessem cometido qual quer tipo de crime.
Mas para tal atrocidade há uma explicação, os Romanes aumentaram os índices de pobreza, analfabetismo, violência e causaram um prejuízo tremendo para os cofres francêses que só piorou com a crise econômica.
Então voltamos à pergunta inicial: Para que, então, foram criadas tantas leis e assinados tantos tratados?
A resposta é simples, mesmo que a demora seja estarrecedora as leis e os tratados servem para que os signatários os respeitem. A prova disso está na resposta que o Presidente recebeu da Comissão Européia, publicada no jornal ESTADÃO em 29 de setembro de 2010:
"Decidimos lançar um procedimento de infração", disse Viviane. Segundo ela, a Comissão julgou que a França "não transpôs" devidamente "ao direito francês" a diretriz europeia de 2004 sobre a livre circulação no território da União Europeia da qual gozam todos os cidadãos dos seus 27 países membros.” [1]
Com o procedimento os tratados deverão ser cumpridos e o país responsável pelas atrocidades deverá ser punido.
Mesmo com o choque que o mundo tomou com a decisão do Presidente francês valeu a pena ver que existem órgãos e pessoas competentes para assegurar nossos direitos e garantir que todos os tratados assinados são mais do que simples tinta no papel.
Com a globalização da informação podemos entender melhor o que se passa na política mundial e impedir que novos massacres ocorram, que injustiças perdurem e que a xenofobia aprenda novos idiomas.
É dever de todos cobrar o exercício dos direitos. Hoje são os Romanes, amanhã podem ser os Brasileiros, e quem sabe quando teremos novos Adolf Hitlers e Napoleões Bonaparte espalhados pelo mundo.  


[1] Texto na íntegra:  http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,comissao-europeia-abre-expediente-contra-a-franca-por-expulsao-de-ciganos,617069,0.htm